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Dias Toffoli suspende soltura de condenados em 2ª instância

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, acaba de suspender a decisão tomada, mais cedo, pelo ministro Marco Aurélio de Melo, que determinava a soltura de todos presos condenados em segunda instância, incluindo Lula.

O ministro atendeu a um pedido de suspensão liminar feito pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Com a decisão, a liminar (decisão provisória) de Toffoli terá validade até o dia 10 de abril de 2019, quando o plenário do STF deve julgar novamente a questão da validade da prisão após o fim dos recursos na segunda instância.

O julgamento foi marcado antes da decisão do ministro Marco Aurélio.

DECISÃO DE TOFFOLI - Na decisão de suspender a liminar de Marco Aurélio, o presidente Dias Toffoli diz que a decisão do colega contraria o plenário (já decidiu sobre o tema) e causaria grave lesão à ordem e segurança pública.

Leia:

“Com efeito, entendo, com a devida venia, que o acolhimento da liminar na ADC no 54 pelo eminente Relator, ainda que por fundamentos diversos, foi de encontro ao entendimento da decisão tomada pela maioria do Tribunal Pleno no julgamento das ADC’s nso 43 e 44, que versavam matéria idêntica.

Destaco que velar pela intangibilidade dos julgados do Tribunal Pleno, ainda que pendentes de decisão definitiva, é um dos desdobramentos naturais da competência regimental da Presidência de cumprir e fazer cumprir o regimento (RSTF, art. 13, III).

Logo, a decisão já tomada pela maioria dos membros da Corte deve ser prestigiada pela Presidência.

E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz.

Poder esse que, na visão do conceituado jurista Renato Brasileiro de Lima, destina-se “a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Código de Processo Penal Comentado. Salvador. JusPodivm: 2017. p. 765 0 grifos nossos).

A partir dessa compreensão, essa decisão tem como precípua finalidade evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas, como bem demonstrou a Procuradoria-Geral da República ao consignar na inicial que a decisão objeto de questionamento ‘terá o efeito de permitir a soltura, talvez irreversível, de milhares de presos com condenação proferida por Tribunal. Segundo dados do CNJ, tal medida liminar poderá ensejar a soltura de 169 mil presos no país’.”