O entendimento do ministro foi firmado na decisão na qual negou seguimento ao recurso do município de Teresina (PI) para restringir o funcionamento de uma fábrica de bebidas da Ambev. Os procuradores alegaram que a medida é necessária para para isolar a população e “não sobrecarregar os sistemas de saúdes locais”. Antes da decisão do STF, a Justiça do Piauí autorizou o funcionamento da fábrica.
Para o presidente do STF, a Lei Federal 13.979/20 estabeleceu que a restrição à locomoção interestadual e intermunicipal é possível e deve ser feita pelos estados e municípios de forma temporária para combater a disseminação do vírus, no entanto, as medidas devem ser fundamentadas em critérios técnicos e científicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”, decidiu o ministro.
Outra decisão
Em outra ação, protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro Alexandre de Moraes decidiu que estados e municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus mesmo sem o aval da legislação federal.
Presidente do STF, Dias Toffoli |
Desde o início da pandemia, o STF recebeu mais de 600 ações contestando as medidas tomadas por estados, municípios e governo federal no enfrentamento ao novo coronavírus. Diante do impasse gerado pelas conflitantes dos ministros, o plenário da Corte, formado por 11 integrantes, vai se reunir na quarta-feira (15) e na quinta-feira (16) para definir a questão definitivamente. A sessão será realizada por videoconferência. (CN com ABr.)
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